80.º — Pessoal do ex-INPP
EM VIGOR1 - Os trabalhadores provenientes do ex-INPP, com excepção do pessoal técnico de pilotagem, são enquadrados no quadro de pessoal da respectiva administração portuária de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O enquadramento nas carreiras de integração far-se-á, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de acordo com as regras de correspondência constantes do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - Os trabalhadores que à data da integração detenham, pelo menos, três anos no topo da carreira e que transitem para carreira profissional equivalente serão integrados no topo da nova carreira.
4 - Os trabalhadores a quem seja atribuída a mesma base de remuneração da carreira de origem manterão, para efeitos de progressão, o tempo de antiguidade que tinham na categoria.
5 - Para os trabalhadores cuja integração conduza a atribuição de uma base de remuneração superior à que detinham, a antiguidade na nova categoria reportar-se-á à data da integração.
6 - Da aplicação das regras constantes dos números anteriores não poderá resultar diminuição da remuneração base mensal aderida, não sendo este regime aplicável aos trabalhadores que, por qualquer motivo, auferiam remuneração superior à correspondente à sua carreira profissional.
7 - Havendo a diminuição da remuneração base mensal prevista no número anterior, o trabalhador manterá a remuneração até que, por evolução na nova carreira profissional, venha a auferir remuneração superior.
8 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores não terão a sua progressão na nova carreira impedida por falta de habilitações literárias.
9 - Até 30 dias após a publicação da presente portaria e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, será elaborada lista nominativa de todos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal nos termos dos números anteriores, aprovado pelo respectivo conselho de administração, donde conste a categoria, grau de integração, diuturnidades e antiguidade.