Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

16.º Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional

EM VIGOR
1 - No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual. 2 - Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.