Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

28.º — Regime de turnos - Princípios gerais

EM VIGOR
1 - As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores. 2 - O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores prestam o seu trabalho segundo horários de turnos. 3 - Nenhum trabalhador pode recusar a prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite. 4 - A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.