Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

Diploma

EM VIGOR
Os diplomas legais que transformaram as administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e os que criaram os institutos portuários previam a redefinição do regime jurídico do pessoal que transitou dos anteriores organismos. O Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, que aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, concluiu assim o processo de reformulação jurídico-institucional dos organismos portuários. De acordo com o disposto no referido decreto-lei e no Estatuto a ele anexo, as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Estatuto a ele anexo: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: