Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

26.º Recrutamento

EM VIGOR
1 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios: a) Nível I: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1; b) Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1; c) Níveis III a V: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica. 2 - Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior pode ser alargada a titulares do grupo profissional 2. 3 - O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 4.º do EPAP faz-se de entre titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica. 4 - O perfil dos candidatos a recrutar deve ter em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher. 5 - Quando tal se justifique, o recrutamento pode recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher. 6 - A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração portuária ou mediante selecção baseada nos métodos previstos para a admissão de trabalhadores que a respectiva administração portuária determinar.