Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

65.º Princípios gerais

EM VIGOR
1 - A organização, instalação e regulamentação do sistema formativo das administrações portuárias devem obedecer aos seguintes princípios: a) A formação profissional deve ser prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivos estabelecidos; b) Cada unidade de formação profissional deve ter uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos; c) O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações portuárias deve ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino na função; d) O trabalho de formação pode ser repartido entre as unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes. 2 - No âmbito das administrações portuárias, a formação profissional pode ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.