Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

52.º Condições de isenção de horário de trabalho

EM VIGOR desde 19/09/2004
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes condições: a) Exercício de cargos de direcção e chefia, previstos no artigo 4.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia; d) Trabalho integrado em serviços que pela sua natureza, nomeadamente de prevenção ou segurança, possam implicar a necessidade do desempenho de funções fora dos limites do horário normal de trabalho; e) Desempenho de funções de assessoria ou de apoio aos membros de órgãos sociais.