52.º — Condições de isenção de horário de trabalho
EM VIGOR desde 19/09/2004Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes condições:
a) Exercício de cargos de direcção e chefia, previstos no artigo 4.º do EPAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
d) Trabalho integrado em serviços que pela sua natureza, nomeadamente de prevenção ou segurança, possam implicar a necessidade do desempenho de funções fora dos limites do horário normal de trabalho;
e) Desempenho de funções de assessoria ou de apoio aos membros de órgãos sociais.