Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

77.º Exames médicos

EM VIGOR
1 - O resultado dos exames médicos a cargo da medicina do trabalho pode revestir-se das seguintes conclusões: a) Apto; b) Apto condicionadamente; c) Inapto temporariamente; d) Inapto definitivamente. 2 - A conclusão de Apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente das circunstâncias. 3 - A conclusão de Apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra do rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, e que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho. 4 - A conclusão de Inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades: a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que impõe a passagem à situação de doença; b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode dar lugar à organização de processo da recolocação profissional. 5 - A conclusão de Inapto definitivamente desdobra-se em: a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que determina: a1) A organização de processo de aposentação por iniciativa do interessado ou do serviço, neste caso ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, com utilização da faculdade consignada no artigo 95.º do mesmo Estatuto, conforme decisão da administração portuária; a2) A passagem à situação de doença, se o interessado não reunir os requisitos para ser aposentado; b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode conduzir à organização de processo de reclassificação profissional se não se verificar a aposentação, por força das disposições legais referidas na alínea a) anterior. 6 - A conclusão de Apto condicionadamente com quebra de rendimento, de acordo com o previsto no n.º 3, determina que o interessado seja reexaminado na medicina do trabalho, pelo menos no fim do prazo fixado, e verificando-se: a) Não haver recuperação, é o respectivo exame médico considerado num dos casos referidos nos n.os 4 e 5; b) Haver recuperação, é mantido na carreira, sem restrição de direitos. 7 - A conclusão de Inapto temporariamente, estabelecida no n.º 4, implica que o médico do trabalho indique a duração que prevê para a inaptidão, que não pode exceder o limite fixado no EPAP.