Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

37.º Manutenção do subsídio de turno

EM VIGOR desde 14/08/2006
1 - Os trabalhadores em regime de turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados daquele regime manterão o direito a receber o respectivo subsídio desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Ter 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos; ou b) Ter 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma e estar integrado em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos. 2 - Manterão igualmente o direito a receber o respectivo subsídio de turno os trabalhadores que por iniciativa da respectiva administração portuária venham a ser retirados daquele regime, desde que tenham sido admitidos nas administrações portuárias, ou ex-institutos portuários, em data anterior à da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e estejam integrados em regime de turnos há, pelo menos, 15 anos. 3 - O direito à manutenção do subsídio de turno a que se refere o número anterior cessa se o trabalhador vier a ser integrado noutro regime de trabalho de que resulte a atribuição de qualquer remuneração acessória. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, perde igualmente o direito ao subsídio de turno o trabalhador que, abrangido pelo disposto no n.º 2, vier a ser reconvertido em carreira profissional mais valorizada quando resultar a atribuição de remuneração base superior à que auferia. 5 - Os trabalhadores que venham a ser retirados do regime de turnos e que não reúnam qualquer das condições referidas nos n.ºs 1 e 2 deste número e os trabalhadores a que se refere o n.º 4 manterão o direito de receber o respectivo subsídio durante 12 meses, a partir do mês seguinte ao da cessação de trabalho naquele regime ou da reconversão profissional. 6 - Os trabalhadores em regime de turnos que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime poderão manter o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: a) 60 ou mais anos de idade; b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias. 7 - O disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 6 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.