15.º — Requisitos da reclassificação
EM VIGOR1 - A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;
b) Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;
c) Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer.
2 - O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras com rendimento normal.