Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

18.º Inexistência de carreira adequada à reclassificação

EM VIGOR
1 - Não existindo carreira no quadro de pessoal que satisfaça as exigências de reclassificação fixadas nos n.os 16.º e 17.º, o trabalhador continua integrado na sua carreira se não reunir os requisitos para ser organizado processo de aposentação por iniciativa do serviço. 2 - Neste caso e nas situações previstas no artigo anterior deve observar-se o seguinte: a) Quando o requisito em falta for o do tempo de serviço, o trabalhador deve ser presente a junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) logo que perfaça o tempo mínimo necessário; b) Quando o requisito em falta for o de não ter sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respectivas funções pela junta médica da CGA, promove-se periodicamente a apresentação do trabalhador a essa junta.