Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

30.º Organização dos turnos

EM VIGOR
1 - Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes de um dia de descanso. 2 - As mudanças de turno poderão não se verificar de acordo com a sequência dos períodos de trabalho diário constantes dos respectivos horários, sem prejuízo da distribuição equitativa das equipas de trabalho na rotação adoptada. 3 - Os turnos poderão ser organizados de modo a permitir ocorrer a falta ou a necessidade de reforços de pessoal em qualquer dos turnos, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar a que os trabalhadores tenham direito. 4 - Para efeito de aplicação do número anterior, poderá não ser respeitado o disposto no n.º 1. 5 - A densidade das escalas de turno, designadamente a correspondente a dia feriado ou admitido como tal, será ajustada às necessidades do serviço. 6 - Os ajustamentos de escalas a que se proceda nos termos do número anterior serão comunicados aos interessados com a antecedência mínima de dezasseis horas. 7 - A organização dos turnos e correspondentes horários será estabelecida pelas administrações.