31.º — Duração do trabalho por turnos
EM VIGOR1 - No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma rotação completa dos turnos.
2 - No regime de turnos permanente considera-se semana de trabalho um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respectivo módulo.
3 - O período normal de trabalho diário será de oito horas, podendo ser de nove se estiver integralmente compreendido entre as 7 e as 24 horas.
4 - O período normal de trabalho diário de cada turno poderá não estar totalmente compreendido entre as 0 e as 24 horas do mesmo dia.
5 - As escalas de turno serão estabelecidas de forma que em cada ciclo de horário a duração média do trabalho semanal não exceda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º do EPAP.
6 - Os trabalhadores em regime de turnos terão, se necessário, de assegurar a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
7 - Quando o atraso na rendição de turnos, por facto não imputável à administração, exceda quinze minutos, será aplicável o regime relativo a faltas e assiduidade.
8 - A rendição do pessoal é efectuada nos locais fixados pela administração, em terra ou a bordo das embarcações.
9 - Nos horários de turnos poderá não ser fixado um intervalo para refeição, caso em que haverá uma interrupção de trinta minutos entre a terceira e a quinta hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.