45.º — Remuneração do trabalho extraordinário
EM VIGOR desde 19/09/20041 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no n.º 46.º da presente portaria, dá direito a uma remuneração por cada dia de trabalho, obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:
a) Nos dias úteis:
Primeira hora - 1,50;
Horas seguintes - 1,75;
b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por antecipação, a primeira hora de trabalho.
3 - O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal de trabalho é o realizado antes do início daquele período.
4 - A prestação de trabalho extraordinário de duração inferior a quinze minutos na imediata sequência do trabalho prestado no período normal não dá lugar a qualquer remuneração.
5 - A prestação de trabalho extraordinário no dia de descanso semanal, em feriado ou dia admitido como tal por período inferior a quatro horas será sempre considerada, para efeitos de remuneração, como abrangendo um período de quatro horas, excepto:
a) Se se tratar de trabalho prestado por prolongamento de trabalho normal ou extraordinário, situação em que, para efeitos de remuneração, será considerado em dobro o tempo de trabalho efectivamente prestado;
b) Se se tratar de trabalhadores directamente afectos à operação de carga e descarga de navios, em que, para efeitos de remuneração, será considerado um período de oito horas.
6 - Se a prestação de trabalho extraordinário se verificar em dia de descanso complementar, aplica-se o disposto no número anterior, sendo de quatro horas todos os períodos de tempo aí referidos.