17.º — Outra situação de incapacidade
EM VIGOR desde 14/08/20061 - Quando a incapacidade, devidamente comprovada nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º da presente portaria, resulte de situação diferente da prevista no número anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.
2 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte a integração em categoria de base de remuneração inferior à originariamente detida pelo trabalhador, este deve manter aquela base de remuneração, aplicando-se as seguintes regras:
a) O trabalhador beneficia apenas de três quartos dos aumentos salariais periódicos até atingir o valor da base de remuneração correspondente à categoria em que estiver integrado na carreira de reclassificação;
b) As remunerações acessórias ou complementares são determinadas pelo valor base de remuneração da categoria em que o trabalhador estiver integrado na carreira de reclassificação.
3 - A reclassificação não impede o acesso na carreira de reclassificação em igualdade de condições com os restantes trabalhadores nela integrados.