Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

42.º Remuneração do regime de prevenção

EM VIGOR
1 - O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária no período de prevenção igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço desse valor, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal. 2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores em regime de prevenção, quando para tal convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, acrescido de uma hora para deslocação. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente. 4 - Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito a remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.