Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

22.º Formação

EM VIGOR
1 - A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias. 2 - A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções. 3 - Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados: a) Conclusão de Apto em exame médico adequado; b) Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.