22.º — Formação
EM VIGOR1 - A reconversão deve ser objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.
2 - A formação referida no número anterior será completada por um período de adaptação às novas funções.
3 - Podem ser submetidos às acções formativas os trabalhadores que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:
a) Conclusão de Apto em exame médico adequado;
b) Classificação de Apto em provas de avaliação prestadas.