40.º — Regime de prevenção - Princípios gerais
EM VIGOR1 - As administrações poderão, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.
2 - O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os trabalhadores, não estando em prestação efectiva de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos e de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando forem chamados e no prazo que for estabelecido pelas administrações.
3 - Os trabalhadores não poderão recusar-se a ser integrados no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.
4 - A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.
5 - Os trabalhadores que não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem ou que, quando convocados, não compareçam no serviço no prazo estabelecido perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
6 - O trabalho prestado pelos trabalhadores sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário.