Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

38.º Manutenção do desconto

REVOGADO por Portaria 577/2003 · 16/07/2003
1 - Os trabalhadores integrados em regime de trabalho por turnos que, por iniciativa das administrações portuárias, venham a ser retirados desse regime poderão manter, até à data da aposentação, os respectivos descontos para a CGA desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Terem 25 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados no regime de turnos há, pelo menos, 5 anos ou terem 20 ou mais anos de serviço relevantes para efeito de aposentação e estarem integrados em regime de turnos há, pelo menos, 10 anos; b) Não ter a saída do regime de turnos sido determinada por motivos disciplinares ou por incumprimento ou indisponibilidade do trabalhador para trabalhar em regime de turnos. 2 - O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de turnos venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia. 3 - Para exclusiva aplicação do regime previsto no n.º 1, será considerado o valor de subsídio de turno, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime. 4 - A manutenção do desconto para efeito de aposentação será requerida pelo interessado no prazo de 30 dias após a cessação do trabalho por turnos, assumindo as administrações portuárias, por período não superior a 5 anos, o encargo correspondente aos descontos devidos pelo trabalhador.