49.º — Trabalho nocturno
EM VIGOR1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.
Portaria 1098/99
Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias