Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

49.º Trabalho nocturno

EM VIGOR
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.