78.º — Exames médicos resultantes de acidentes em serviço ou de doença profissional
EM VIGOR1 - Os exames médicos resultantes de acidente em serviço ou de doença profissional têm as conclusões e as consequências nos termos dos números seguintes.
2 - O primeiro exame médico realizado nos termos do número anterior deve configurar uma das seguintes conclusões e consequências inerentes:
a) Sem capacidade - não interrompe a prestação do trabalho nas condições habituais;
b) Com incapacidade temporária parcial (ITP) - não interrompe a prestação do trabalho, o que determina o regresso ao serviço, em qualquer caso sob condição de ser distribuído ao acidentado trabalho compatível com as reservas ou conselhos expressos pelo médico assistente;
c) Com incapacidade temporária absoluta (ITA) - obriga ao afastamento do trabalho.
3 - Os exames médicos realizados no decorrer do tratamento ou durante o período de baixa obedecem ao esquema estabelecido no número anterior, sendo as respectivas conclusões adequadas à evolução da situação clínica do acidentado.
4 - O exame médico de alta, a efectuar pelo médico assistente quando terminar o tratamento e o acidentado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, integra-se no seguinte esquema de conclusões e consequências:
a) A incapacidade permanente absoluta (IPA):
a1) Para qualquer trabalho - determina a organização de processo de aposentação;
a2) Para o trabalho habitual - não sendo aposentado, é submetido a exame na medicina do trabalho, nos termos referidos no n.º 2;
b) Incapacidade permanente parcial (IPP) - não sendo aposentado, é igualmente sujeito a exame na medicina do trabalho;
c) Incapacidade temporária parcial (ITP) - impõe o regresso ao trabalho nas condições fixadas pelo médico assistente, se necessário, com submissão a prévio exame na medicina do trabalho.
5 - Carecem de submissão a junta médica da CGA as conclusões referidas no número anterior que envolvam incapacidade permanente absoluta ou parcial para:
a) Confirmar o grau de desvalorização face ao grau de incapacidade declarado pelo médico assistente;
b) Dar parecer sobre se o acidentado está ou não em condições de continuar no exercício das suas funções, com fundamento no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 38.º, 41.º e 95.º