34.º — Remuneração do trabalho por turnos
EM VIGOR desde 17/03/20021 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades.
2 - A percentagem referida no número anterior é:
a) De 35%, quando o regime de turnos for permanente total;
b) De 30%, quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
c) De 30%, quando o regime de turnos for permanente parcial;
d) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
e) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal total;
f) De 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 - Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, o valor do subsídio de turno será igual ao dobro do que resultar da aplicação do número anterior.
4 - Perde o direito a 50% do subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador que, por qualquer motivo, estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional, ou por faltas dadas ao abrigo do regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade ou da lei sindical.
5 - Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do n.º 33.º da presente portaria, os trabalhadores abrangidos continuarão a usufruir do correspondente subsídio de turno.
6 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.