Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

24.º Efeitos

EM VIGOR
1 - A integração do trabalhador na carreira de reconversão faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado. 2 - O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores nela integrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 21.º, não podendo, contudo, verificar-se sem que tenha decorrido um período de seis meses contado a partir da data da reconversão. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem só é transferido para a categoria de integração nos casos em que a esta corresponda base de remuneração igual à que o trabalhador detinha.