Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

47.º Descanso por prestação de trabalho extraordinário

EM VIGOR
1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes, se se tratar de trabalhador em regime de turnos. 2 - Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem a fixar por portaria do Ministro do Equipamento Social. 3 - A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal. 4 - A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa o trabalhador de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela. 5 - A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguidos dá direito a um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.