Portaria 1098/99

Condições laborais aplicáveis aos trabalhadores das administrações portuárias

11.º Requisitos

EM VIGOR desde 01/01/20061 alt.
1 - A evolução na carreira depende do tempo de permanência na categoria e da avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato ao da verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade. 2 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada da administração portuária, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV. 3 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente. 4 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos: a) Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos; b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários; c) Avaliação de desempenho nos termos exigidos para promoção ao topo da respectiva carreira. 5 - Os trabalhadores que tendo sido objecto de processos de reconversão profissional não reúnam as condições referidas no número anterior, mas que as preencheriam se permanecessem na carreira de origem, beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e avaliação de desempenho nos termos exigidos para progressão ao topo da respectiva carreira. 6 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira e que, em ano subsequente, venham a obter menção inferior à exigível para promoção ao topo da carreira perdem no ano seguinte o direito à atribuição do referido diferencial, iniciando-se novo período de tempo para verificação dos requisitos exigidos para efeitos do n.º 4. 7 - O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária. 8 - O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.