Artigo 105.º — Regime transitório aplicável ao requisito de qualificação adequada
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal pode considerar como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.