Artigo 11.º — Pessoas colectivas
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros as pessoas colectivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, devendo, neste último caso, as acções ser nominativas;
b) Não se encontrem, na parte aplicável, numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação e não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem adoptar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.