Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 74.º Concurso de infracções

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes. 2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos.