Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 47.º Certificado de registo

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo. 2 - O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Identidade e endereço do mediador; b) De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição; c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade; d) No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação. 3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar: a) A categoria em que o mediador se encontra inscrito; b) No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar. 4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 54.º 5 - Se, por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal. 6 - Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as referidas no n.º 3.