Artigo 47.º — Certificado de registo
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Identidade e endereço do mediador;
b) De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador está autorizado a exercer actividade;
d) No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação.
3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar:
a) A categoria em que o mediador se encontra inscrito;
b) No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar.
4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 54.º
5 - Se, por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - Salvo se relativas a actividades não relacionadas com a mediação de seguros, em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as referidas no n.º 3.