Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 22.º Início de actividade no território português

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado membro da União Europeia pode iniciar a sua actividade no território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, um mês após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado membro de origem da comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal da sua pretensão de exercer actividade no território português. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exercem actividade no território português nos termos do número anterior.