Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 91.º Pagamento das coimas

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações. 2 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.