Artigo 91.º — Pagamento das coimas
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
2 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.