Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 5.º Definições

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Empresa de seguros» uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora; b) «Empresa de resseguros» uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de país terceiro ou por outras empresas de resseguros; c) «Mediação de seguros» qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro; d) «Mediação de resseguros» qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro; e) «Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros; f) «Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros; g) «Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas c) ou d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente; h) «Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros; i) «Contrato de seguro» não só o contrato de seguro mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar no território português; j) «Tomador de seguro» a entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação; l) «Grandes riscos» os riscos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril; m) «Estado membro de origem»: i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado membro em que se situa a residência do mediador de seguros ou de resseguros e em que este exerce a sua actividade; ii) Quando se trate de pessoa colectiva, o Estado membro em que se situa a sede social do mediador de seguros ou de resseguros ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado membro em que se situa o seu estabelecimento principal; n) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal; o) «Estado membro do compromisso» o Estado membro onde o tomador de seguro reside habitualmente ou o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato de seguro respeita; p) «Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado membro da União Europeia para exercerem a supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros; q) «Participação qualificada» a participação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril; r) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ18693/19.3T8PRT.P1.S127-02-2024MANUEL AGUIAR PEREIRA

    MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO · MANDATO COM REPRESENTAÇÃO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Os negócios jurídicos celebrados em nome de outrem só produzem efeitos e são eficazes na esfera jurídica do representado se o representante dispuser de poderes conferidos por aquele e o negócio se contiver nos limites dos poderes de representação acordados; II - Caso o representante não tenha poderes de representação ou os exceda, o negócio praticado só se torna eficaz em relação ao representa

  • STJ3445/18.6T8VFR.P1.S126-04-2023MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO · DENÚNCIA · CLÁUSULA PENAL

    I - O sentido negocial da declaração determina os respetivos efeitos jurídicos. II - Não merece censura o acórdão que interpreta a declaração da ré como denúncia do contrato celebrado levando em linha de conta a sua atuação anterior (com influência no significado do comportamento presente) e subsequente (o modo como observou essa declaração) a essa missiva. O declaratário normal, colocado na posiç

  • TRP760/21.5T8FLG.P120-04-2023ERNESTO NASCIMENTO

    CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS · FURTO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · ABUSO DE DIREITO

    I - A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro facultativo, Multi-risco Empresas, que prevê o risco de furto e roubo do recheio, tendo por objecto um armazém, tomado pelo segurado de arrendamento comercial, sem mais, não cobre, no seu âmbito e alcance, mercadoria que o segurado vendeu a um cliente, que já pagou metade do preço e, que este pediu para ali ficar depositada mais um temp

  • TRP18693/19.3T8PRT.P109-02-2023JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · REPRESENTAÇÃO

    I - Para que a representação produza o seu efeito típico – integração directa e imediata do acto na esfera jurídica do representado – são exigíveis dois requisitos: a) Que o representante aja em nome do representado; b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. II - Numa situação de ausência de procuração, pode entender-se ocorrer uma representação

  • TRL10479/17.6T8LRS.L1-212-05-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    PROPOSTA DE SEGURO · COMUNICAÇÃO DE ACEITAÇÃO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    I– A relação entre o mediador de seguros e o proponente de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro) pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, e o mediador se vincula a levar a cabo essa atividade II– O sistema clássico de formação d

  • STJ19013/17.7T8LSB.L2.S115-02-2022PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURADORA · MEDIADOR · CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE

    I. A questão principal do recurso consiste em saber se uma seguradora pode ser responsabilizada pelos atos praticados pela mediadora de seguros e ser, consequentemente, condenada solidariamente no pagamento de uma indemnização arbitrada, com base no regime da relação de comissão (artigo 500.º do Código Civil), em face de um dado contrato de mediação de seguros com exclusividade com a indicada se

  • TRP3445/18.6T8VFR.P108-02-2022ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS · DENÚNCIA DO CONTRATO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A qualificação dos contratos constitui matéria de direito, sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. II - A denúncia é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de negócio jurídico continuado, como para obstar à não renovação do acord

  • STJ2347/18.0T8VRL.G1.S113-04-2021ROSA TCHING

    CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR · REPRESENTAÇÃO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    I. A figura da “representação aparente” prevista no âmbito no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, contempla os casos em que a seguradora desconhece que o mediador de seguros praticou atos como seu representante, mas se tivesse atuado com o devido cuidado teria podido conhecer. II. O contrato de seguro celebrado pelo mediador de seguros, em nome da seguradora, mas sem que esta lhe tenha con

  • TRL26321/17.5T8LSB.L1-228-01-2021PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · COBERTURA DOS RISCOS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I – Quando os réus seguradora e banco tomador de seguro de grupo não provam a comunicação das condições contratuais que a ré seguradora pretende opor ao aderente/segurado, elas consideram-se excluídas do contrato (artigos 5/1-2 e 8/-a da LCCG). II – O mesmo acontece se eles não provam o cumprimento do dever de informação (artigos 6/1 e 8/-b da LCCG). III – A declaração assinada por um aderente,

  • STJ969/18.9T8GMR.G1.S126-01-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO · ANULABILIDADE · SANAÇÃO

    I. A remissão para o regime comum da anulabilidade não conduz ao afastamento das regras especiais estabelecidas no art. 25.º, n.os 1 e 2 , do RJCS. II. A anulabilidade encontra-se sanada pelo decurso do tempo e também por confirmação tácita (art. 288.º do CC) – caso de dupla sanação do vício -, porquanto a Ré procedeu ao pagamento de parte da indemnização devida à Autora após o conhecimento do

  • STJ13495/16.1YIPRT.G3.S124-11-2020ANA PAULA BOULAROT

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURADORA · MEDIADOR · REPRESENTAÇÃO

    I- O artigo 31º, nº2 do RJCS dispõe que «Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do segurador, os mesmos actos realizados pelo tomador do seguro, ou a ele dirigidos pelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perante si directamente realizados.». II- A Lei é clara no que tange ao entendimento dos poderes de representação por

  • TRL6100/10.1TBVFX.L1-710-11-2020ISABEL SALGADO

    SEGURO MULTIRISCO · PROPOSTA DE SEGURO · OMISSÃO DO ENVIO À SEGURADORA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. A relação entre o mediador de seguros e o proponente-tomador de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro), pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, aceitando o mediador, a contendo do seu interesse e daquela, levar a cabo essa activid

  • TRP2059/12.9T2AVR.P118-05-2017JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · INTERESSE SEGURÁVEL RELEVANTE · NULIDADE DO CONTRATO

    I - Tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, o interesse surge como requisito essencial para assegurar a validade e subsistência do contrato de seguro. II - O interesse para o efeito relevante haverá de traduzir-se, em termos de expressão de valia económica, numa relação entre quem celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os

  • TRL508/14.0TBLNH-A.L1-207-07-2016EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ARBITRAL · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · SEGURADORA

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I- No domínio da LAV, na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a ace

  • CAJP1068/2013-JP24-03-2016LUÍS FILIPE GUERRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - ERRO

  • TRL432/08.6TASCR.L1-317-12-2014RUI GONÇALVES

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · IN DUBIO PRO REO · BURLA AGRAVADA · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    1.A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto em substância penal jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, visando apenas a deteção e correção de pontos concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que

  • TRL9609/10.3TBCSC.L1-623-10-2014TERESA PARDAL

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAR · DECLARAÇÃO INEXACTA · RESTITUIÇÃO DE PRÉMIOS

    1. Não se provando que, num contrato de seguro, a seguradora cumpriu os deveres legais de comunicação e de informação relativo a determinadas cláusulas gerais contratuais, deverão as mesmas considerar-se excluídas do contrato, não sendo suficiente para obstar a tal exclusão o facto de a tomadora do seguro ter subscrito uma declaração de que foram postas à sua disposição as cláusulas do contrato co

  • TRL523/10.3TCFUN.L1-824-01-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Ao qualificar como nula a transmissão de uma carteira de seguros, o Tribunal deve concluir pela restituição do que haja sido pago pela autora nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.