Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 77.º Contra-ordenações graves

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50000 ou de (euro) 1500 a (euro) 250000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: a) A proposta por empresa de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal da inscrição no registo de candidato a mediador de seguros ligado que não cumpra os requisitos legais de acesso à actividade de mediação; b) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos que o mediador não esteja autorizado a exercer, bem como a utilização pela empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de serviços de mediação de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de actividade que o mediador esteja autorizado a exercer; c) O exercício da actividade de mediação de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador em que se encontre inscrito; d) A prestação de serviços como mediador de seguros ligado a mais de uma empresa de seguros fora dos casos legalmente previstos, bem como a utilização pela empresa de seguros de serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros, fora dos casos legalmente previstos; e) O exercício da actividade de mediação tendo incorrido numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 14.º; f) O incumprimento superveniente do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros; g) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 29.º ou nas alíneas a), b) e e) do artigo 30.º; h) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres para com os clientes fixados nos artigos 31.º a 33.º; i) O incumprimento por empresa de seguros do dever fixado na alínea e) do artigo 37.º; j) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação; l) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado; m) O fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; n) O recebimento por mediador de seguros ligado de prémios ou prestações destinados a serem transferidos para as empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões ou de fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários; o) O recebimento por agente de seguros de prémios fora dos casos legalmente previstos; p) O incumprimento pelo mediador de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes»; q) A divulgação de dados falsos ou incorrectos relativamente a empresas de seguros, outros mediadores de seguros ou tomadores de seguros; r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação leves ou grave.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL37/23.1YUSTR.L1-PICRS10-05-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    I. Em processo de contra-ordenação é mandatório que a Visada tenha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe é atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reporta à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorre, para os efeitos do exigido pelo art.º 50.º do RGCO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.