Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 78.º Contra-ordenações muito graves

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 150000 ou de (euro) 3000 a (euro) 750000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva: a) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja para esse efeito registada num Estado membro da União Europeia nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º; b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros por pessoa que não esteja para esse efeito registada num Estado membro da União Europeia nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 3.º; c) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos de administração de mediador de seguros ou de resseguros, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores; d) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação muito grave; e) A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL26321/17.5T8LSB.L1-228-01-2021PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · COBERTURA DOS RISCOS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I – Quando os réus seguradora e banco tomador de seguro de grupo não provam a comunicação das condições contratuais que a ré seguradora pretende opor ao aderente/segurado, elas consideram-se excluídas do contrato (artigos 5/1-2 e 8/-a da LCCG). II – O mesmo acontece se eles não provam o cumprimento do dever de informação (artigos 6/1 e 8/-b da LCCG). III – A declaração assinada por um aderente,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.