Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 6.º Autoridade competente para o exercício da supervisão

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL523/10.3TCFUN.L1-824-01-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Ao qualificar como nula a transmissão de uma carteira de seguros, o Tribunal deve concluir pela restituição do que haja sido pago pela autora nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.