Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 14.º Incompatibilidades

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros ou de resseguros o facto de o mediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação: a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros, de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, excepto se: i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou ii) Exercerem a actividade de mediação para a respectiva empresa de seguros, no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º; b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral; c) Exercerem funções como perito de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros; d) Exercerem funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros; e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros. 2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores é incompatível com a inscrição noutra das categorias, mesmo que para o exercício de actividade em ramo ou ramos de seguros diferentes. 3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como mediador de seguros, excepto na categoria de corretor de seguros. 4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros ou de resseguros. 5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores pertencentes ao mesmo grupo societário ou em mediadores registados na mesma categoria que não promovam produtos concorrentes, em ambos os casos com o limite de três. 6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, actividade como mediadores a título individual.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ11789/21.3T8PRT.P2.S105-02-2026CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE SEGURO · BEM SEGURO · INCÊNDIO · RISCO

    (cf. art.º 663º, nº7 do CPC: I. O tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco (art.º 24º, nº 1, da LCS). II. Pretende-se que, através do cumprimento desse dever, o segurador fique informado sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco – factos e

  • STJ2796/18.4T8LRA.C2.S102-03-2023ANA PAULA LOBO

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · MEDIADOR · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - O dever especial de esclarecimento não é aplicável aos contratos de seguro em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, art.º 22.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - DL n.º 72/2008, de 16 de Abril -. II - Ter um carro desportivo não significa que a seguradora deva entender que a utilização habitual do veículo como meio de transporte inclui inevitavelmente

  • TRL523/10.3TCFUN.L1-824-01-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Ao qualificar como nula a transmissão de uma carteira de seguros, o Tribunal deve concluir pela restituição do que haja sido pago pela autora nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.