Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 37.º Deveres da empresa de seguros

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres da empresa de seguros: a) Não utilizar serviços de mediação de seguro de pessoas que não se encontrem registadas para esse efeito num Estado membro da União Europeia ou sejam abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º; b) Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o mediador está autorizado a exercer; c) Não utilizar serviços de um mediador de seguros ligado vinculado a outra empresa de seguros, salvo nos casos legalmente previstos; d) Actuar com lealdade para com os mediadores de seguros com os quais trabalha; e) A pedido do cliente, informar sobre o montante concreto da remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação; f) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação dos seus mediadores de seguros ligados e agentes de seguros; g) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito e sejam divulgados aos mediadores de seguros ligados e agentes de seguros ao seu serviço, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento dos seus dados pessoais e o tratamento das queixas e reclamações; h) Comunicar de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo do mediador de seguros; i) Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações relativos à actividade de mediação de seguros necessários ao desempenho das suas funções de supervisão; j) Comunicar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identificação dos mediadores com quem colabora e as remunerações pagas pela prestação de serviços de mediação, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquele Instituto.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

  • TC171/201722-06-2017Fernando Ventura
  • TC171/201704-05-2017Fernando Ventura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.