Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 79.º Punibilidade da negligência e da tentativa

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - É punível a prática com negligência das contra-ordenações referidas nos artigos 77.º e 78.º 2 - É punível a prática sob a forma tentada das contra-ordenações referidas no artigo anterior. 3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 4 - A atenuação da responsabilidade do infractor individual comunica-se à pessoa colectiva. 5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.