Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 32.º — Deveres de informação em especial

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos: a) Da sua identidade e endereço; b) Do registo em que foi inscrito, da data da inscrição e dos meios para verificar se foi efectivamente registado; c) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros; d) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros; e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros; f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro; g) Caso aplicável, da sua qualidade de trabalhador de uma empresa de seguros; h) Do direito do cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; i) Dos procedimentos, referidos no artigo 65.º, que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 43.º 2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente, no que se refere ao contrato que é proposto: a) Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4; ou b) Se tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguros; ou c) Se não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e se não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4; d) Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros, identificando-os. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o mediador de seguros deve informar o cliente do seu direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros e mediadores de seguros com os quais trabalha e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tais informações. 4 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente. 5 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, qualquer mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificar, no mínimo, as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto. 6 - Os mediadores de seguros estão dispensados de prestar as informações previstas no presente artigo quando desenvolvam actividade de mediação referente à cobertura de grandes riscos.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP473/21.8T8PVZ.P106-06-2024ANA VIEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE SEGURO

    I - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve-se determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a maté

  • TRL5946/19.0T8LSB.L1-612-05-2022TERESA PARDAL

    SEGURO DE CRÉDITO · FRAUDE · DEVER ACESSÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1.– O seguro de crédito, modalidade do seguro financeiro, não contempla, na sua previsão legal, o risco de fraude e, no caso concreto, o seguro contratado entre a autora como segurada, a 1ª ré como seguradora e o 2º réu como tomador e mediador não cobria o risco de fraude, pelo que não a ré seguradora não violou o dever acessório de análise de risco relativo à identidade do cliente da autora, que

  • TRL10479/17.6T8LRS.L1-212-05-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    PROPOSTA DE SEGURO · COMUNICAÇÃO DE ACEITAÇÃO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    I– A relação entre o mediador de seguros e o proponente de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro) pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, e o mediador se vincula a levar a cabo essa atividade II– O sistema clássico de formação d

  • TRL1642/13.0TVLSB.L2-610-10-2019TERESA PARDAL

    SEGURO DE VIDA · APRECIAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÃO INEXACTA · ANULABILIDADE DO CONTRATO

    I- Na outorga de um contrato de seguro de vida, em que se provou terem sido prestadas declarações inexactas pelo segurado, que influenciaram a aceitação do risco pela seguradora e verificando-se mais tarde o sinistro como consequência dos factos omitidos na proposta de adesão ao seguro, não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, apesar de não se ter provado que foi cumprido o dever

  • TRG6155/15.2T8GMR.G128-09-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIADOR DE SEGUROS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 2- Exercendo o mediador de seguros ligado a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob a inteira responsabilidade desta, atua como seu representante, no âmbito dos

  • TRL3953/13.5T2SNT.L1-802-06-2016ANTÓNIO VALENTE

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INCAPACIDADE PERMANENTE

    - Celebrado um seguro de grupo entre uma seguradora e um Banco com vista a cobrir os riscos do mútuo por este contratado com o Autor, que ali figura como segurado, o dever de comunicação e informação relativamente às cláusulas do seguro incumbe ao Banco, tomador do mesmo, e o incumprimento de tal dever não se comunica à seguradora. - Em caso de ocorrer tal incumprimento, fica o Banco obrigado

  • TRE317/14.7TBEVR19-05-2016ELISABETE VALENTE

    CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    Deve ser excluída do contrato de seguro a cláusula que exclui a cobertura em casos de morte por acidente de aviação por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação aos fiadores.

  • TRL432/08.6TASCR.L1-317-12-2014RUI GONÇALVES

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · IN DUBIO PRO REO · BURLA AGRAVADA · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    1.A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto em substância penal jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, visando apenas a deteção e correção de pontos concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que

  • TRL523/10.3TCFUN.L1-824-01-2013LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Ao qualificar como nula a transmissão de uma carteira de seguros, o Tribunal deve concluir pela restituição do que haja sido pago pela autora nos termos do disposto no artigo 289.º do Código Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.