Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 81.º Competência

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao Instituto de Seguros de Portugal. 2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos. 4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo. 5 - As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.