Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 34.º Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal: a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão; b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações; c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações; d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação; e) (Revogada); f) Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo. 2 - As comunicações e os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas com recurso às tecnologias de informação e através da utilização de documentos electrónicos.