Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 73.º Cumprimento do dever omitido

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - No caso referido no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode ordenar ao infractor que adopte as providências legalmente exigidas. 3 - Se o infractor não adoptar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contra-ordenações muito graves.