Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 26.º — Início da actividade

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - O mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que tenha sido informado pelo Instituto de Seguros de Portugal da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior. 2 - No caso de a autoridade competente do Estado membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade logo que seja notificado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL37/23.1YUSTR.L1-PICRS10-05-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    I. Em processo de contra-ordenação é mandatório que a Visada tenha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe é atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reporta à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorre, para os efeitos do exigido pelo art.º 50.º do RGCO;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.