Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 45.º Cessação dos contratos com as empresas de seguros

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - No caso de cessação dos contratos referidos no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior. 2 - No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida. 3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários. 4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior. 5 - Não é devida indemnização de clientela quando: a) O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa; b) O mediador tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros. 6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato. 7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19543/19.6T8LSB.L1.S113-07-2022VIEIRA E CUNHA

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO · REGIME APLICÁVEL

    I – O Regime Jurídico da Mediação de Seguros, constante do D-L n.º 144/2006 de 31 de Julho, alude apenas a que não seja devida indemnização de clientela quando o contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa – n.º 5 al. a) do art.º 45.º, não resolvendo expressamente a questão de saber se a indemnização de clientela se justifica quando o contrato tenha cessado simplesment

  • TRL645/09.3TBMDL.L1-613-03-2014ANTÓNIO MARTINS

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA · CLAUSULA ABUSIVA

    I) O legislador estabeleceu a regra de a “indemnização de clientela” ser fixada de forma equitativa, servindo o valor da média anual das remunerações apenas como um referencial de indemnização máxima (no caso do contrato de agência) ou indemnização mínima (no caso do contrato de mediação de seguros). II) O direito do mediador ou agente de seguros a uma “indemnização de clientela” depende de dois

  • TRL952/09.5TVLSB.L1-115-03-2011MANUEL RIBEIRO MARQUES

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · JUSTA CAUSA

    1. Tendo-se estabelecido num contrato de mediação de seguros, o qual se rege pelo D.L. n.º 144/2006, de 31/07, que cessa o contrato se o mediador permanecer durante três meses consecutivos sem produção, sem causa ou motivo justificativo, e pretendendo a seguradora fazer cessar o mesmo, o ónus da prova daqueles factos, incluindo do facto negativo, incumbe à mesma, enquanto factos constitutivos do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.