Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 9.º Âmbito da actividade

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade: a) Apenas no âmbito do ramo «Vida», incluindo operações de capitalização; b) Apenas no âmbito de todos os ramos «Não vida»; c) No âmbito de todos os ramos. 2 - A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS211/12.6BEFUN24-06-2021ANA PINHOL

    ALEGAÇÕES DE RECURSO; · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; · IVA; · VENDA DE SALVADOS.

    I. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. II. A operação de alienação de «salvado» efectuada p

  • STA0660/1203-07-2013VALENTE TORRÃO

    OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA · IVA

    I - Para efeitos da oposição de acórdãos ao abrigo do artº 284º do CPPT, exige a lei os seguintes requisitos: a) contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Existindo jurisprudên

  • STA0642/1123-01-2013ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO

    As vendas de “salvados” realizadas por companhias de seguros não beneficiam das isenções previstas nos n.ºs 29 ou 33 (actuais n.ºs 28 ou 32) do artigo 9.º do CIVA.

  • STA0101/1219-04-2012FERNANDA MAÇÃS

    IVA · VENDA DE SALVADOS · ISENÇÃO · COMPANHIA DE SEGUROS

    I - O art. 8º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, distingue, por um lado, entre actividade de seguro directo e de resseguro, que é da competência exclusiva das companhias de seguros, enquanto instituições financeiras, actividade sujeita a autorização, de acordo com o regime do referido diploma, e que só elas podem exercer a título principal, e, por outro lado, actividades conexas ou complem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.