Artigo 84.º — Medidas cautelares
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - Quando se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
c) Publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
2 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior vigoram, consoante os casos:
a) Até à revogação pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
3 - A determinação da suspensão preventiva pode ser publicada.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.