Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 31.º Deveres do mediador de seguros para com os clientes

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com os clientes: a) Informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro; b) Aconselhar, de modo correcto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento; c) Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo tomador de seguro e obter a sua concordância; d) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite; e) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados; f) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente; g) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE7875/24.6T8STB-A.E130-10-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · COLIGAÇÃO ACTIVA

    1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. 2 – A limitação referida em 1 não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. 3 – No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas uma única relação material controvertida; na coligação, há pluralidade de

  • TRP528/20.6T8PVZ.P126-06-2025CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA · QUESTIONÁRIO ABERTO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO

    I - Doenças preexistentes, condições crónicas ou histórico familiar de doenças podem aumentar a probabilidade de «sinistro», influenciando diretamente a decisão de aceitação do risco pelas entidades seguradoras ou impactando o cálculo do prémio do seguro. II - Retira-se do n.º2 do art.º24 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) a não obrigatoriedade de apresentação de um questionário por

  • TRL37/23.1YUSTR.L1-PICRS10-05-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · MEDIDA DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    I. Em processo de contra-ordenação é mandatório que a Visada tenha à sua disposição todos os elementos necessários para conhecer integralmente a dimensão subjectiva do desvalor de mera ordenação social que lhe é atribuído e, no seu conjunto, ficar ciente e poder opor-se no que se reporta à contra-ordenação a si imputada e à sanção em que incorre, para os efeitos do exigido pelo art.º 50.º do RGCO;

  • TRL10479/17.6T8LRS.L1-212-05-2022NELSON BORGES CARNEIRO

    PROPOSTA DE SEGURO · COMUNICAÇÃO DE ACEITAÇÃO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    I– A relação entre o mediador de seguros e o proponente de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro) pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, e o mediador se vincula a levar a cabo essa atividade II– O sistema clássico de formação d

  • STJ969/18.9T8GMR.G1.S126-01-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    CONTRATO DE SEGURO · FURTO · ANULABILIDADE · SANAÇÃO

    I. A remissão para o regime comum da anulabilidade não conduz ao afastamento das regras especiais estabelecidas no art. 25.º, n.os 1 e 2 , do RJCS. II. A anulabilidade encontra-se sanada pelo decurso do tempo e também por confirmação tácita (art. 288.º do CC) – caso de dupla sanação do vício -, porquanto a Ré procedeu ao pagamento de parte da indemnização devida à Autora após o conhecimento do

  • TRL6100/10.1TBVFX.L1-710-11-2020ISABEL SALGADO

    SEGURO MULTIRISCO · PROPOSTA DE SEGURO · OMISSÃO DO ENVIO À SEGURADORA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. A relação entre o mediador de seguros e o proponente-tomador de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro), pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, aceitando o mediador, a contendo do seu interesse e daquela, levar a cabo essa activid

  • TRL1642/13.0TVLSB.L2-610-10-2019TERESA PARDAL

    SEGURO DE VIDA · APRECIAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÃO INEXACTA · ANULABILIDADE DO CONTRATO

    I- Na outorga de um contrato de seguro de vida, em que se provou terem sido prestadas declarações inexactas pelo segurado, que influenciaram a aceitação do risco pela seguradora e verificando-se mais tarde o sinistro como consequência dos factos omitidos na proposta de adesão ao seguro, não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, apesar de não se ter provado que foi cumprido o dever

  • TRG6155/15.2T8GMR.G128-09-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIADOR DE SEGUROS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 2- Exercendo o mediador de seguros ligado a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob a inteira responsabilidade desta, atua como seu representante, no âmbito dos

  • TRL508/14.0TBLNH-A.L1-207-07-2016EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL ARBITRAL · CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · SEGURADORA

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I- No domínio da LAV, na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a ace

  • CAJP1068/2013-JP24-03-2016LUÍS FILIPE GUERRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO - ERRO

  • TRL432/08.6TASCR.L1-317-12-2014RUI GONÇALVES

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · IN DUBIO PRO REO · BURLA AGRAVADA · MEDIAÇÃO DE SEGUROS

    1.A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto em substância penal jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, visando apenas a deteção e correção de pontos concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que

  • TRP562/11.7TTMAI.P105-05-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR · ABUSO DE DIREITO

    I - Havendo a Seguradora dado cumprimento ao aviso de pagamento a que se reporta o art. 60º do DL 72/2008, de 16.04 (LCS), o não pagamento da anuidade subsequente do prémio do seguro, ou da primeira fração deste, na data do seu vencimento, impediria a prorrogação do seguro nos termos do disposto no art. 61º, nº 2. II - Todavia, se a Seguradora havia delegado no respetivo mediador de seguros a cob

  • TRL645/09.3TBMDL.L1-613-03-2014ANTÓNIO MARTINS

    MEDIAÇÃO DE SEGUROS · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA · CLAUSULA ABUSIVA

    I) O legislador estabeleceu a regra de a “indemnização de clientela” ser fixada de forma equitativa, servindo o valor da média anual das remunerações apenas como um referencial de indemnização máxima (no caso do contrato de agência) ou indemnização mínima (no caso do contrato de mediação de seguros). II) O direito do mediador ou agente de seguros a uma “indemnização de clientela” depende de dois

  • TRP514/09.7TTPNF.P120-06-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    SEGURO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - Compete ao empregador a obrigação de declarar à Seguradora todas as prestações auferidas pelo trabalhador susceptíveis de integrarem o conceito de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sob pena de, não o fazendo, não se terem as mesmas como abrangidas na retribuição com base na qual a responsabilidade infortunística foi transferida. II - O regime jurídico das cláusulas con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.