Artigo 99.º — Aplicação no tempo do regime sancionatório
REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/20191 - Aos factos previstos nos artigos 76.º a 78.º praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação agora revogada e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo é aplicável o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.