Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 62.º Utilização de informações confidenciais

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos do artigo anterior no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades: a) Para análise das condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e para supervisão das condições de exercício da mesma; b) Para a aplicação de sanções; c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.