Decreto-Lei 144/2006

Regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Artigo 86.º Acusação e defesa

REVOGADO por Lei 7/2019 · 16/01/2019
1 - Concluída a instrução, é deduzida acusação ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contra-ordenação, são arquivados os autos. 2 - Na acusação são indicados o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune. 3 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos do artigo 70.º, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo razoável, entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova. 4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada contra-ordenação.